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- ItemAcesso aberto (Open Access)À imagem e semelhança: Deus e a validade do direito voluntário humano em Hugo Grotius(Universidade Federal de São Paulo, 2021-12-01) Fernandes, André; Andrade, Fernando; http://lattes.cnpq.br/3185213643144135; http://lattes.cnpq.br/9628345647488051Hugo Grotius é comumente considerado o pai e laicizador do direito natural moderno e racional. Sua obra, entretanto, se encontra em uma encruzilhada de mundos, em que convivem tradições escolásticas, humanistas e outras que viriam a ser consideradas modernas, tendo escrito sobre direito, política, história, teologia e filologia. Se lida e separada em campos distintos, as conexões internas e as continuidades de pensamento são perdidas, como se os textos pertencessem a diversos autores. Por meio da pesquisa e da análise bibliográfica, com o objetivo de integrar a obra de Grotius e avaliar a importância dos conceitos teológicos para a teoria jurídica, concluiu-se que a validade do direito voluntário humano só existe porque o homem fora criado à imagem e semelhança de Deus, com quem compartilha as características da razão, da livre escolha e da vontade criadora. Para se chegar a essa conclusão, foi preciso investigar: 1) o lugar do humano na Criação e o conceito de natureza humana, composta não apenas do duplo aspecto do instinto de autopreservação e do apetite por sociedade, mas também dotada das características da razão, que inclui a linguagem, e da livre escolha, motivo pelo qual a finalidade humana não está apenas na vida social, mas na bem-aventurança; 2) a distribuição desigual dos recursos naturais pelo planeta torna o comércio indispensável para a vida e sugere a importância da cooperação e do reconhecimento do vínculo humano. A partir da reconstituição da captura da nau portuguesa Santa Catarina e da controvérsia sobre a nomenclatura do De iure praedae, foi possível verificar a ligação de Grotius com a VOC, com a política e a hegemonia neerlandesas e a justificação do domínio colonial europeu, pois, da defesa da liberdade dos mares, passou a defender o cumprimento dos contratos e, mesmo que não tenha sido seu arquiteto, ajudou a lançar suas bases; 3) a atuação de Grotius em casos pontuais, como as Conferências Coloniais com a Inglaterra, a defesa dos interesses neerlandeses na captura de uma embarcação nas Índias Ocidentais, a disputa baleeira em Spitsbergen e os relatórios elaborados a pedido da VOC durante as negociações de paz com a Espanha, em que foi prevista a paz na Europa e a continuação da guerra nas Índias Orientais; 4) reconhecendo que a destinação do ser humano não é a vida social, mas a bem-aventurança, a atenção foi voltada para o campo religioso, especialmente as disputas teológicas e políticas surgidas durante o processo de confessionalização, que resultaram na ruína de Grotius. Sua atuação para pacificar as controvérsias partia de um entendimento peculiar e irênico do cristianismo, buscando a sua unidade; 5) por último, a exploração da correspondência entre religião natural e direito natural, e religião revelada e direito voluntário divino.